Os nossos lucros já podiam ser maiores desde que abrimos os nossos ginásios e se calhar os portugueses não tinham razão para se queixar porque pagariam todos o mesmo imposto, e um preço mais barato.
Peço desculpa pelo tom zangado e indignado mas, nós gestores, estamos muito cansados por só parte da verdade ser dita. E a verdade, pelo menos do Clube VII é esta!
O Código do IVA já existe desde 1977 e veio substituir o antigo Imposto sobre as Transacções.
No anexo I do IVA, ponto 2.13 o texto era o seguinte: são sujeitos à taxa reduzida de 5% os espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
A Lei, que já existe, como digo, há muito tempo, tentou ser clarificada em Janeiro de 2006 através do ofício circulado 30088. Este ofício ainda veio gerar mais confusão.
Nesta altura dizíamos todos nós: “Afinal andamos todos a praticar uma taxa incorrecta de IVA? Afinal a Piscina aqui do lado que é um pouco mais barata liquida IVA a 5% e eu ando a entregar ao Estado 21%? Afinal tenho um preço muito barato considerando a diferença de 16% de imposto? E agora o que fazemos?
O Clube VII, ponderou e consultou os seus peritos em matéria fiscal que nos aconselharam a escrever aos Serviços do IVA. Assim fizemos em 23 de Junho de 2006. Esperámos sete longos meses pela opinião dos Serviços do IVA e cansámo-nos. Os accionistas do Clube VII nos últimos 3 anos investiram 1.200.000€ (um milhão e duzentos mil euros) para melhorar o serviço. Entregámos o imposto ao Estado...direitinho...!!! Tudo foi feito para não nos “atrasarmos” e estamos sete meses à espera duma resposta? Foi nessa altura que decidimos aplicar os 5%, taxa que de acordo com a leitura do ofício deveríamos ter sempre aplicado.
Em Fevereiro de 2007 baixámos para 5%, mas o Estado ainda se atrasou um pouco mais porque a resposta ao nosso pedido de esclarecimento só foi recepcionada em 20/9/2007. Nessa carta dizia que afinal nós devíamos aplicar a taxa de 5%!!! Ora bolas, esperámos afinal nós 15 meses para nos dizerem que um imposto em vigor desde 1977, estava a ser cobrado indevidamente!
E agora? O Governo baixou a taxa do IVA!!! Errado...o Governo assumiu no texto da Lei o que sempre deveria ter constado. Não reduziu mas, sim, clarificou. E nós, os gestores do Ginásios, é que aumentámos os Lucros, abusivamente!
O meu Clube, o Clube VII, está no mercado há 10 anos e não devemos um cêntimo ao Estado. O meu Clube, o Clube VII, tem investido - à custa da não distribuição de dividendos - nos sócios e na qualidade de serviço. O meu Clube, o Clube VII, tem um preço justíssimo para o serviço que prestamos todos os dias aos nossos queridos sócios que nos pagam as mensalidades. O meu Clube, o Clube VII, não pode baixar os preços porque se o fizesse perdia o seu posicionamento no mercado. A descida vai desvirtuar todo o mercado neste momento.
Já que este assunto está neste momento em “palco” então vamos lá contar a “peça” toda!
Aproveito para passar a ficha doutrinária da verba 2.13 do CIVA onde constam as alterações sucessivas da LEI. Nota: ainda não tem é a tal “redução” de imposto!!!
Esta é a ficha doutrinária deste ponto do CIVA, alterada pela clarificação efectuada pelo 30088/2006, que retirei do site da DGCI
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.13 – Lista I
Assunto: Piscinas - Pavilhões polidesportivos - Utilização
Processo: A200 2006024 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 26-09-06
Conteúdo: 1. A exponente tem como objecto principal o planeamento, administração, gestão e manutenção dos espaços e equipamentos desportivos municipais, bem como a promoção e realização de actividades de animação desportiva e de programas municipais de fomento desportivo.
2. Dos referidos equipamentos fazem parte as piscinas municipais, os
pavilhões e os polidesportivos.
3. Refere a exponente que as piscinas são utilizadas por particulares, escolas,
instituições de beneficência, associações culturais e desportivas, clubes etc., e
que os pavilhões e os polidesportivos são utilizados por clubes, empresas etc.
4. Tendo surgido dúvidas no âmbito da aplicação da verba 2.13 da Lista I
anexa ao CIVA, nomeadamente sobre o entendimento emanado no
ofício - circulado nº 30088, questiona qual a taxa correcta a aplicar às referidas
prestações de serviços.
5. A verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA estabelece que são sujeitos à taxa
reduzida de 5% os "espectáculos, manifestações desportivas e outros
divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal
considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de
jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público,
máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro
eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como
desportivos".
6. 0 ofício-circulado nº 30088 de 19.01.2006, refere que deve entender-se
como abrangidas pela taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba
2.13 da Lista I anexa ao CIVA, os bilhetes de ingresso, em espectáculos,
manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, bem como a
utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou
outros divertimentos públicos, obviamente, com as excepções referidas nas
alíneas a) e b) da citada verba.
7. Nesta conformidade, as prestações de serviços consubstanciadas na
utilização de recintos ou pavilhões destinados à prática desportiva, nomeadamente a utilização de piscinas municipais, pavilhões e polidesportivos (independentemente de quem utiliza as instalações) beneficiam da aplicação da taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa
ao CIVA.
Face às sucessivas alterações à referida verba, designadamente as introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril e Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, ficou claro que no âmbito de aplicação da citada verba não se incluem apenas os respectivos bilhetes de ingresso mas, igualmente, a utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou outros divertimentos públicos.
Deste modo, devem entender-se como abrangidas pela taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA, os bilhetes de ingresso, em espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, bem como a utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou outros divertimentos públicos, obviamente, com as excepções referidas nas alíneas a) e b) da citada verba 2.13.
Consideram-se revogados quaisquer entendimentos anteriores que contrariem o que agora é divulgado.
Para bom leitor…meia palavra basta e fácil é perceber afinal quem está a faltar à verdade e quem não cumpre a Lei. O governo legisla de forma avulsa, com leis que se contradizem, e nós gestores ou contribuintes, temos de “comer e calar”?